Author: | Rui Manuel Pereira da Costa Bastos | ISBN: | 9789724056739 |
Publisher: | Almedina | Publication: | October 24, 2014 |
Imprint: | Language: | Portuguese |
Author: | Rui Manuel Pereira da Costa Bastos |
ISBN: | 9789724056739 |
Publisher: | Almedina |
Publication: | October 24, 2014 |
Imprint: | |
Language: | Portuguese |
RESUMO Garante da neutralidade, princípio estruturante do sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o direito à dedução encontra-se condicionado à existência de uma relação direta e imediata entre os bens e serviços adquiridos (inputs) e as operações que, inserindo-se no perímetro do conceito de atividade económica, se encontram tributadas. A dedução será, no entanto, parcial caso aqueles inputs sejam mistos, isto é, simultaneamente afetos a operações tributadas ou operações não tributadas por se encontrem isentas de IVA ou, simplesmente, fora do seu campo de incidência. Nestas circunstâncias a dedução do IVA deverá ser proporcional às operações que conferem direito a dedução. Esta proporcionalidade, no caso particular dos vulgarmente denominados sujeitos passivos mistos, deverá ser aferida, numa perspetiva ex ante, em função do método da afetação real, assente numa separação contabilística tendo por referência critérios objetivos de repartição dos inputs, ou, numa perpsetiva ex post, no método da percentagem de dedução ou pro rata, que toma como referência os outputs de cada atividade, concretizando, o volume de negócios. A determinação do quantum do imposto a deduzir, seja num momento inicial, seja, como sucede no caso particular dos bens de investimento, num momento subsequente, no âmbito das duas categorias de inputs mistos evidenciadas, os sujeitos passivos mistos e os consumos privados, constituem o objeto central deste estudo, analisando as técnicas subjacentes, o pro rata e afetação real, pretendendo-se a clarificação de conceitos autónomos do Direito da UE como atividade económica, subvenções tributadas, operações financeiras e imobiliárias acessórias e bens e serviços de investimento, confrontando a jurisprudência do TJUE, com suportes doutrinários e com a prática administrativa da Autoridade Tributária e Aduaneira. Estamos, inequivocamente, perante uma das fontes de complexidade do IVA europeu que coloca, por vezes, dúvidas sobre a garantia da neutralidade no cálculo da proporção da dedução do IVA dos inputs mistos. Palavras-chave: dedução do IVA, sujeitos passivos mistos, pro rata, princípio da neutralidade fiscal.
RESUMO Garante da neutralidade, princípio estruturante do sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o direito à dedução encontra-se condicionado à existência de uma relação direta e imediata entre os bens e serviços adquiridos (inputs) e as operações que, inserindo-se no perímetro do conceito de atividade económica, se encontram tributadas. A dedução será, no entanto, parcial caso aqueles inputs sejam mistos, isto é, simultaneamente afetos a operações tributadas ou operações não tributadas por se encontrem isentas de IVA ou, simplesmente, fora do seu campo de incidência. Nestas circunstâncias a dedução do IVA deverá ser proporcional às operações que conferem direito a dedução. Esta proporcionalidade, no caso particular dos vulgarmente denominados sujeitos passivos mistos, deverá ser aferida, numa perspetiva ex ante, em função do método da afetação real, assente numa separação contabilística tendo por referência critérios objetivos de repartição dos inputs, ou, numa perpsetiva ex post, no método da percentagem de dedução ou pro rata, que toma como referência os outputs de cada atividade, concretizando, o volume de negócios. A determinação do quantum do imposto a deduzir, seja num momento inicial, seja, como sucede no caso particular dos bens de investimento, num momento subsequente, no âmbito das duas categorias de inputs mistos evidenciadas, os sujeitos passivos mistos e os consumos privados, constituem o objeto central deste estudo, analisando as técnicas subjacentes, o pro rata e afetação real, pretendendo-se a clarificação de conceitos autónomos do Direito da UE como atividade económica, subvenções tributadas, operações financeiras e imobiliárias acessórias e bens e serviços de investimento, confrontando a jurisprudência do TJUE, com suportes doutrinários e com a prática administrativa da Autoridade Tributária e Aduaneira. Estamos, inequivocamente, perante uma das fontes de complexidade do IVA europeu que coloca, por vezes, dúvidas sobre a garantia da neutralidade no cálculo da proporção da dedução do IVA dos inputs mistos. Palavras-chave: dedução do IVA, sujeitos passivos mistos, pro rata, princípio da neutralidade fiscal.