APRESENTAÇÃO O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, introduz no sistema jurídico-processual português um conjunto de novidades merecedoras de uma especial atenção da comunidade jurídica. Procurando contribuir para a implementação do novo regime processual civil dele fazendo uma abordagem marcadamente gestionária, tendo por âncora a prática judiciária em tribunais de competência especializada em matéria cível durante perto de uma década, aqui se analisam desenvolvidamente, entre outros institutos jurídicos, o dever de gestão processual, a adequação formal, a prática de atos processuais por via eletrónica, o objeto do processo, a nova fase dos articulados, o despacho liminar, a nova fase de saneamento processual, a enunciação dos temas da prova, a marcação das diligências e as causas do seu adiamento, a audiência final, a estrutura da sentença, a decisão da matéria de facto, a execução da decisão judicial condenatória, as formas do processo executivo e a inversão do contencioso. Paulo Ramos de Faria Ana Luísa Loureiro
APRESENTAÇÃO O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, introduz no sistema jurídico-processual português um conjunto de novidades merecedoras de uma especial atenção da comunidade jurídica. Procurando contribuir para a implementação do novo regime processual civil dele fazendo uma abordagem marcadamente gestionária, tendo por âncora a prática judiciária em tribunais de competência especializada em matéria cível durante perto de uma década, aqui se analisam desenvolvidamente, entre outros institutos jurídicos, o dever de gestão processual, a adequação formal, a prática de atos processuais por via eletrónica, o objeto do processo, a nova fase dos articulados, o despacho liminar, a nova fase de saneamento processual, a enunciação dos temas da prova, a marcação das diligências e as causas do seu adiamento, a audiência final, a estrutura da sentença, a decisão da matéria de facto, a execução da decisão judicial condenatória, as formas do processo executivo e a inversão do contencioso. Paulo Ramos de Faria Ana Luísa Loureiro